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O que um leigo não pode fazer na missa?

Questão teórica: o que pode, o que não pode e porquê.

 Sacrossanctum Concilium

28. Nas celebrações litúrgicas, seja quem for, ministro ou fiel, exercendo o seu ofício, faça tudo e só aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete. 

29. Os que servem ao altar, leitores, comentaristas e componentes do grupo coral exercem também um verdadeiro ministério litúrgico. Desempenhem, portanto, sua função com a piedade sincera e a ordem que convêm a tão grande ministério e que, com razão, o povo de Deus exige deles. Por isso, é necessário que, de acordo com as condições de cada qual, sejam cuidadosamente imbuídos do espírito litúrgico e preparados para executar as suas partes, perfeita e ordenadamente. 

Em nome de uma mal interpretada participação na liturgia, muito se confundiu os papéis. Já vi e vivi coisas de arrepiar. Algumas do tipo: no dia do aniversário de consagração religiosa de uma freira ela tomou a cadeira presidencial e o sacerdote sentou-se no primeiro banco da Igreja. A freira “celebrou a missa” até o ofertório quando então o sacerdote tomou seu lugar junto ao altar para a liturgia Eucarística. Por mais querida que a freira seja, por mais “democrático” que o padre seja, ambos erraram fragorosamente. O lugar da freira e do leigo não é presidindo a assembléia litúrgica. Este lugar cabe ao sacerdote que o faz In Persona Christi Capitis por força do sacramento da Ordem. Não é algo ou uma prerrogativa que o sacerdote concede a si ou da qual possa dispor sem mais. É um sacramento que ele recebe da Igreja para exercê-lo em nome da mesma Igreja. Não é um cargo para que outras pessoas posam ocupá-lo. É um verdadeiro e próprio ministério que na liturgia tem lugar e ofício próprios.

Quando um fiel tenta celebrar a missa (apenas tenta porque quem de fato e de direito a preside é o sacerdote) ele incorre nalguns erros graves:

1º) A ação litúrgica nunca é particular, mas, ação da Igreja e deve ser feita consoante à mesma (Cân. 837);

2º) Cânon 1384: quem exerce ilegitimamente uma função sacerdotal ou outro ministério sagrado pode ser punido com justa pena;

3º) Nunca é lícito simular sacramento por três razões:

     – trata-se sempre de uma mentira grave, pois o objeto que induz a erro é algo importante: um sacramento;

         – constitui certo desprezo para com as coisas sagradas (isto é, um sacrilégio), já que implica uma certa brincadeira com os sacramentos instituídos por Cristo;

      – pode constituir uma falta contra a justiça ou contra a caridade, ao negar-se ao sujeito os meios necessários ou convenientes para a sua vida espiritual. (HORTAL, Jesús.Igreja e Direito: Os sacramentos da Igreja na sua dimensão canônico-pastoral. pág. 35)

O leigo não pode presidir a assembléia. Este é um ofício do Sacerdote. “A celebração da missa é ação do povo de Deus hierarquicamente organizado” (IGMR, n. 16). A mesma Instrução Geral do Missal Romano diz que o Sacerdote tem funções próprias, presidenciais.

Instrução Geral do Missal Romano

30. Entre as partes da Missa que pertencem ao sacerdote, está em primeiro lugar a Oração eucarística, ponto culminante de toda a celebração. Vêm a seguir as orações: a oração colecta, a oração sobre as oblatas e a oração depois da comunhão. O sacerdote, que preside à assembleia fazendo as vezes de Cristo, dirige estas orações a Deus em nome de todo o povo santo e de todos os presentes . Por isso se chamam “orações presidenciais”.

31. Compete igualmente ao sacerdote, enquanto presidente da assembleia reunida, fazer certas admonições previstas no próprio rito. 

32. O carácter «presidencial» destas intervenções exige que elas sejam proferidas em voz alta e clara e escutadas por todos com atenção . Por isso, enquanto o sacerdote as profere, não se hão-de ouvir nenhumas outras orações ou cânticos, nem o toque do órgão ou de outros instrumentos musicais. Pertence ainda ao sacerdote presidente anunciar a palavra de Deus e dar a bênção final. Pode ainda introduzir os fiéis, com brevíssimas palavras: na Missa do dia, após a saudação inicial e antes do rito penitencial; na liturgia da palavra, antes das leituras; na Oração eucarística, antes do Prefácio, mas nunca dentro da própria Oração; finalmente, antes da despedida, ao terminar toda a ação sagrada.

Além das orações presidenciais, ficou claro no texto acima que as BREVES intervenções devem ser do Presidente e não do leigo. Aqui já se descartam os comentários kilométricos que se faz nas missas, explicando o rito ao invés de introduzir a assembléia ao Mistério.

35. As aclamações e as respostas dos fiéis às saudações do sacerdote e às orações constituem aquele grau de participação ativa por parte da assembleia dos fiéis, que se exige em todas as formas de celebração da Missa, para que se exprima claramente e se estimule a ação de toda a comunidade .
36. Há ainda outras partes da celebração, que pertencem igualmente a toda a assembleia convocada e muito contribuem para manifestar e favorecer a participação ativa dos fiéis: são principalmente o ato penitencial, a profissão de fé, a oração universal e a oração dominical.

Claro está que a participação ativa e frutuosa do leigo, da assembléia, não se dá quando estes usurpam o ministério do sacerdote nem quando o sacerdote exerce uma função que não é sua. Não é função do sacerdote tocar o violão ou fazer as respostas. Cada sujeito litúrgico tem sua função determinada na ação litúrgica e como tal o papel do leigo é insubstituível.

Qual o lugar do leigo então?

Em primeiro lugar há que se tirar a compreensão de uma falsa competição por lugar na Igreja. Na Igreja, o ministério é sempre sinal do serviço. Certa feita estava eu numa reunião pastoral e algumas freiras e leigos faziam uma abordagem do sacerdócio como cargo, “algo a que se apegar ciosamente”. Esta visão errada está entremeada nalguns setores da Igreja para os quais o lugar do leigo é substituir o sacerdote exatamente com uma falsa compreensão do sacerdócio.

A participação ativa e frutuosa que pede o Concílio é aquelaadequatio da mente à coisa, ou seja, do coração e da mente ao mistério Pascal de Cristo celebrado na liturgia. Não se resume a funções. Caso reduzisse esta participação a funções, a liturgia sofreria um empobrecimento irreparável. Um cadeirante, um idoso, um analfabeto, uma criança, uma pessoa de outra nacionalidade e outra língua tem, de fato, pouco “espaço” para fazer coisas na liturgia. Nem por isso participam com menos intensidade do Mistério.  A maioria dos leigos dentro de um templo não faz nenhuma função vistosa na liturgia. Eles permanecem em seus bancos e nem por isso participam menos ou com menor intensidade, com menos santidade ou com menor proveito espiritual da liturgia. Este mito de que “participação” litúrgica é sinônimo de “fazer coisas para todo mundo ver” precisa cair afim de que a verdadeira participação ativa e frutuosa seja promovida.

O leigo não pode fazer as orações presidenciais.
O leigo não pode simular sacramento (celebrar no lugar do padre).
O leigo não pode distribuir a sagrada comunhão, a menos que seja delegado de modo extraordinário para auxiliar o sacerdote a cujo ministério está ordenada esta função.
O leigo não pode apresentar o cálice durante a doxologia (Por Cristo, com Cristo em Cristo..).
O leigo não pode apresentar âmbulas ou hóstias durante a doxologia.
O leigo não pode proclamar o evangelho na missa.
O leigo não pode fazer a homilia.
O leigo não pode rezar o embolismo nem a oração da paz junto com o Padre (Livrai-nos de todos os males… Senhor Jesus Cristo dissestes aos vossos Apóstolos…).
O leigo não pode rezar nenhuma parte da oração Eucarística que é reservada ao sacerdote. A mesma começa no diálogo inicial “O Senhor esteja Convosco. Ele está no meio de nós” e prossegue até o Amém da doxologia (Por Cristo, com Cristo em Cristo…).
O lugar do leigo é na assembléia e não no presbitério. A menos que tal leigo seja o acólito que auxilia o sacerdote junto ao altar.
Os Ministros Extraordinários da Comunhão não são acólitos.
Os acólitos possuem funções próprias. A função do MESC é somente de auxiliar o sacerdote na distribuição da comunhão e, eventualmente, preparar alfaias e vasos sagrados para a missa caso não haja sacristão na Igreja.

Espero ter podido contribuir para uma melhor participação ativa e de fato frutuosa na celebração eucarística.

Fonte: Blog do Padre Luís Fernando

O Banquete do Cordeiro (Parte 2)

No céu agora mesmo! Cap.I

Ao estudar os escritos dos primeiros cristãos, Scott, encontra inúmeras referencias à “liturgia”, à “Eucaristia”, ao “sacrifício”.

Foi então a santa missa (logicamente incógnito, visto que era um ministro protestante, calvinista), como um exercício acadêmico.

Como calvinista, foi instruído para acreditar que a missa era o maior sacrilégio que alguém poderia cometer. Pois para eles a missa era um ritual com o propósito de ” sacrificar Jesus Cristo outra vez”.

Entretanto a medida que a missa prosseguia, alguma coisa o toca.

A Bíblia estava diante dele! Nas palavras da missa!!..Isaías, Salmo, Paulo…Não obstante , manteve sua posição de espectador, à parte, até que ouve o sacerdote pronunciar as palavras da consagração:” Isto é o meu corpo…Este é o cálice do meu sangue”.

Então sentiu todas as suas dúvidas se esvaírem. Quando viu o sacerdote elevar a hóstia, percebeu que uma prece subia do seu coração em um sussurro: Meu Senhor e meu Deus. Sois realmente vós!”

Quando não foi maior sua emoção ao ouvir toda a igreja orar:”Cordeiro de Deus..Cordeiro de Deus…Cordeiro de Deus” e o sacerdote dizer: “Eis o Cordeiro de Deus..”, enquanto elevava a hóstia.

Em menos de 1 min.a frase “Cordeiro de Deus ressoou 4 vezes. Graças a longos anos de estudo bíblicos, percebeu imediatamente onde estava. Estava no livro do Apocalípse, no qual Jesus é chamado de Cordeiro nada menos que 28 vezes em 22 capítulos.

Estava na festa de núpcias que João descreve no final do último livro da Bíblia.

Estava diante do trono do céu, onde Jesus é saudado para sempre como o Cordeiro.

Entretanto, não estava preparado para isso – Ele estava na MISSA!

Fumaça Santa! cap.I

Scott volta a missa por 2 semanas, e a cada dia “descobria” mais passagens das Escrituras consumadas diante de seus olhos.

Contudo, naquela capela , nenhum livro lhe era tão visível quanto o da revelação de Jesus Cristo, o Apocalípse, que descreve a adoração dos anjos e santos de céu.

Como no livro, ele vê naquela capela, sacerdotes paramentados, um altar,uma assembléia que entoava:”Santo,Santo ,Santo”.Viu a fumaça do incenso, ouviu a invocação de anjos e santos…ele mesmo entoava os aleluias, porque se sentia cada vez mais atraído a essa adoração.

A cada dia se desconcertava mais , e não sabia se voltava para o livro ou para a ação no altar, que pareciam cada vez mais ser exatamente a mesma!

Mergulhou nos estudos do cristianismo antigo e descobriu que os 1ºs bispos, os Padres da igreja, tinham feito a mesma descoberta que ele fazia a cada manhã.

Eles consideravam o livro de Apocalípse a chave da liturgia e a liturgia a chave do livro do apocalípse.

Scott começa descobrir que o livro que ele mais achava desconcertante , agora elucidava as idéias mais fundamentais de sua fé:A idéia da aliança como elo sagrado da família de Deus.

Além disso, a ação que considerava a maior das blasfêmias – a missa – agora se revela o acontecimento que ratificou a aliança de Deus: “Este é o cálice do meu sangue, o sangue da nova e eterna aliança”.

Scott estava aturdido, pois durante anos tentou compreender esse livro como uma esépécie de mensagem codificada a respeito do fim do mundo, a respeito do culto no céu distante, algo que os cristãos não poderiam experimentar aqui na terra!

Agora, queria gritar a todos dentro daquela capela durante a liturgia: “Ei, pessoal. Quero lhes mostrar onde vocês estão no livro do Apcalípse! Consultem o cap.4, vers.8.

Isso mesmo! AGORA mesmo vocês estão no céu!!!

Meus comentários: Esse livro é um livro muito bom até para os católicos que estão em converção ou mesmo que sempre foram criados dentro da Igreja, pois  ele nos esnsina o significado de muita coisas que estão na missa e passam despercebidos para gente e que tem um valor liturgico muito grande. Continuarei  a postar os capítulos do livro e esperem que gostem e adquiram o livro pois este livro é uma jóia preciosa para futuros catequistas ou bons evangelizadores!
Fiquem com Deus meus irmãos.

Salve Maria

Coroinhas meninas e “acólitas”: o que pensar?

Autor: Francisco Dockhorn
Publicação: Setembro de 2009

Primeiro precisamos tirar essa pergunta do raciocínio “pode-não-pode”. É evidente que as normas litúrgicas promulgadas pela Santa Igreja precisam ser obedecidas, e que a obediência a Deus passa necessariamente pela obediência à Santa Igreja, como afirma o Catecismo da Igreja Católica (Cat.) no número n. 2088-2089. Porém, a riqueza do tesouro que é a Sagrada Liturgia vai muito mais além do “pode-não-pode”, e se limitar somente a ele é uma visão litúrgica reducionista e legalista.

É preciso compreender que o ministério do acolitato está intimamente ligado com o Sacramento da Ordem (Diaconato ou Sacerdócio). E quando falamos nos acólitos, há os que são instituídos pela Santa Igreja, e os que, mesmo sem o ser instituídos, atuam na Liturgia como acólitos – o que é perfeitamente lícito, na falta dos instituídos (cânon 230,3). Dentre estes “não-instituídos”, estão os meninos que atuam nesta função, que se convencionou chamar de coroinhas.

Nosso Senhor Jesus Cristo escolheu apenas homens para o Sacramento da Ordem. É preciso desmontar o Mito de que “a Igreja pode vir a ordenar mulheres”. Ora, o saudoso Papa João Paulo II definiu que a Santa Igreja não tem a faculdade de ordenar mulheres, quando em 1994, publicou a Carta Apostólica “Ordinatio Sacerdotalis”, que afirma explicitamente:

“Para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição divina da Igreja, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cf. Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja.”

Posteriomente, em 1995, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé publicou:


Dúvida: “Se a doutrina segundo a qual a Igreja não tem faculdade deconferir a ordenação sacerdotal às mulheres, proposta como definitiva na Carta Apostólica “Ordinatio sacerdotalis”, deve ser considerada pertencente ao depósito da fé.”

Resposta: Afirmativa.”Esta doutrina exige um assentimento definitivo, já que, fundada naPalavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja desde o início, é proposta infalivelmente pelo magistério ordinário e universal (cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm.Lumen gentium, 25, 2). Portanto, nas presentes circunstâncias, o SumoPontífice, no exercício de seu ministério próprio de confirmar os irmãos (cf. Lc 22, 32), propôs a mesma doutrina, com uma declaração formal, afirmando explicitamente o que deve ser mantido sempre, em todas as partes e por todos os fiéis, enquanto pertencente ao depósito da fé.”O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Resposta, decidida na reunião ordinária desta Congregação, e ordenou sua publicação.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, aos 28 de outubro de 1995.+ JOSEPH Cardeal RATZINGER

Também afirma a “Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da Professio Fidei”, da mesma Congregação para a Doutrina da Fé, de 29 de Junho de 1998, no n.11:

“No que diz respeito ao ensinamento mais recente acerca da doutrina da ordenação de sacerdotal reservada exclusivamente aos homens, há que considerar um processo semelhante. O Sumo Pontífice, embora não quisesse chegar a uma definição dogmática, entendeu todavia reafirmar que tal doutrina deve aceitar-se de modo definitivo, enquanto,fundada sobre a Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja, foi proposta INFALIVELMENTE pelo Magistério Ordinário e Universal.”

Este documento coloca este aspecto da doutrina referente à impossibilidade de ordenar mulheres dentro das verdades colocadas no parágrafo 2 do cânon 750. E o mesmo parágrafo fala à respeito destas verdades:

“Opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais preposições consideradas definitivas.”

Machismo? Preconceito? Desvalorização da mulher? De forma alguma!

O Catecismo da Igreja Católica (n. 369) afirma:

“Homem e mulher são criados em idêntica dignidade, à imagem de Deus”.

Porém, tendo a mesma dignidade, homem e mulher tem diferenças de funções. Não reconhecer essas diferenças seria o mesmo que querer que o homem engravide, o que evidentemente, atentaria contra a natureza.

O Sacerdócio Ministerial é uma participação peculiar no Único e Eterno Sacerdócio de Nosso Senhor Jesus Cristo, Verdadeiro Deus e Verdadeiro Homem, que ofereceu-se a si mesmo no altar da Cruz para pagar pelos nossos pecados; e se oferece a cada dia no Santa Sacrifício da Missa, que a Renovação do Sacrifício do Calvário; e Nela se faz verdadeiramente e substancialmente presente em Corpo, Sangue, Alma e Divindade. Nosso Senhor se encarnou como homem. Varão; e escolheu apenas homens para perpetuar o Seu sacerdócio na terra (Cat., n; 456-469; 599.615-; 1356-1401; 1546-1547).

Aliás, a Criatura mais Perfeita e mais Digna de Deus, a Sua própria e Santíssima Mãe, a Imaculada Virgem Maria, que excede no máximo grau em santidade e graça todas as demais criaturas, é uma mulher (Cat.; 487-507; 963-972). E jamais foi ordenada!

Feitos esses pressupostos doutrinais, voltemos a nossa questão inicial: o que pensar do fato das meninas que atuam como coroinhas ou “acólitas!?

A Sagrada Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos se pronunciou oficialmente sobre essa questão, em uma carta data de de 15 de março de 1994 (Protocolo 2482/93). O documento está transcrito na íntegra mais abaixo.

Mas em resumo, o documento:

– Não se opõe a que as meninas sirvam como coroinhas ou “acólitas”, se para isso houver justas razões pastorais e se isso for feito com autorização dos Bispos locais.

– Afirma que “sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos”, e relaciona isso à questão vocacional: “Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.”

– Afirma que nenhum Bispo tem a obrigação de autorizar coroinhas meninas em sua diocese – “a autorização dada a este propósito por alguns Bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.”

Pode-se concluir e pensar ainda:

1. Todo aquele que atua no ministério acólito, e for homem ou menino, em tese pode vir a receber o Sacramento da Ordem, no Diaconato (mesmo Diaconato Permanente) ou mesmo do Sacerdócio (salvo algum impedimento específico); isso já é motivo razoável para que se dê prioridade aos varões nesse serviço.

2. É preciso colocar na balança que, indiretamente, meninas ou mulheres atuarem como coroinhas ou “acolitas” tem o forte perigo de ser uma propaganda do mito do “sacerdócio feminino”: “Ah, que bonitinhas, poderiam ser padres”…“olha, a Igreja já permite que as meninas e mulheres sejam coroinhas, daqui a pouco pode permitir que sejam padres…” ou ainda, as próprias meninas (principalmente se forem mal orientadas) crescerem com o desejo de serem “sacerdotisas”.

O saudoso gigante Dom Estevão Bettencourt assim resume a questão (Revista “Pergunte e Responderemos”, Nº 457, Ano 2000, Pág. 285):

“A Santa Sé não se opõe a que meninas e senhoras sirvam ao altar na qualidade de acólitas (coroinhas). Todavia lembra que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar por parte dos meninos.”

Segue, abaixo, o referido documento, na íntegra.

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CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

FUNÇÕES LITÚRGICAS

Comunicação da Congregação do Culto Divino a respeito das funções litúrgicas confiadas aos leigos, de acordo com a resposta do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos.

Roma, 15 de março de 1994.
Protoc. 2482/93

A Sua Excelência Reverendíssima
Dom Luciano P. Mendes de Almeida S.J.
Presidente da CNBB

Excia. Reverendíssima,

Julgo ser meu dever comunicar aos Presidentes das Conferências Episcopais que será brevemente publicada em “Acta Apostolicae Sedis” uma interpretação autêntica do cân. 230 § 2 do Código de Direito Canônico.

Como é sabido, pelo referido cân. 230 § 2, estabelecia-se que:

“Laici ex temporanea deputatione in actionibus liturgicis munus lectoris implere possunt; item omnes laici muneribus commentatoris, cantoris alusve ad norman iuris fungi possunt”.[1]

Ultimamente foi perguntado ao Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos se as funções litúrgicas, que, segundo o estipulado no citado cânon, podem ser confiadas aos leigos, poderiam ser desempenhadas indistintamente por homens e mulheres e se, entre tais funções, poder-se-ia incluir também a de servir ao altar, em pé de igualdade com as outras funções indicadas pelo mesmo cânon.

Na reunião de 30 de Junho de 1992, os Padres do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos examinaram a seguinte dúvida, que lhes fora posta:

“Utrum inter munera liturgica quibus laici, sive viri sive mulieres, iuxta C. I. C. can 230 § 2, fungi possunt, adnumerari etiam possit servitium ad altare”.[2]

A resposta foi a seguinte: “Affirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica dandas”.[3]

Posteriormente o Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida em 11 de julho de 1992 ao Exmo. e Revmo. Mons. Vincenzo Fagiolo, Arcebispo emérito de Chieti-Vasto e Presidente do mencionado Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, confirmou tal decisão e ordenou que fosse promulgada. O que brevemente acontecerá.

Ao comunicar a essa Conferência Episcopal quanto fica dito, sinto o dever de precisar alguns aspectos do cân. 230 § 2 e da sua interpretação autêntica:

1) O Cân. 230 § 2 tem caráter permissível e não impositivo: “Laici (…) possunt”. Portanto, a autorização dada a este propósito por alguns Bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.

De fato, compete a cada Bispo em sua diocese, ouvido o parecer da Conferência Episcopal, emitir um juízo prudente sobre como proceder para um regular incremento da vida litúrgica na própria diocese.

2) A Santa Sé respeita a decisão que alguns Bispos, por determinadas razões locais, adotaram, com base ao previsto no cân. 230 § 2, mas contemporaneamente a mesma Santa Sé recorda que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.

3) Se, em qualquer diocese, com base no cân. 230 § 2, o Bispo permitir que, por razões particulares, o serviço do altar seja prestado também por mulheres, isso deverá ser bem explicado aos fiéis, à luz da norma citada, e recordando que ela encontra já uma larga aplicação no fato de as mulheres desempenharem muitas vezes o serviço de leitor na liturgia e poderem ser chamadas também a distribuir a Sagrada Comunhão, como Ministros Extraordinários da Comunhão, e realizarem outras funções, como previsto no § 3 do mesmo cân. 230.

4) Deve, ainda, ficar claro que os referidos serviços litúrgicos dos leigos são cumpridos “ex temporanea deputatione” a critério do Bispo, sem que haja qualquer direito a desempenhá-los por parte dos leigos, homens ou mulheres que sejam.

Ao comunicar quando referido, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos quis cumprir o mandato recebido do Sumo Pontífice de dar instruções para ilustrar o cân. 230 § 2 do C. I. C. e a interpretação autêntica desse cânon, que proximamente será publicada.

Assim, os Bispos poderão desempenhar melhor a sua missão de serem, na própria diocese, moderadores e promotores da vida litúrgica, no âmbito das normas vigentes na Igreja Universal.

Em profunda comunhão com todos os membros dessa Conferência, tenho o prazer de me professar.

Card. Javierre

Fonte: http://www.reinodavirgem.com.br/liturgia/coroinhas-acolitas.html